terça-feira, 29 de março de 2016

ENTENDA O DIREITO: Relações de Consumo

O passo fundamental na tutela dos direitos do consumidor foi dado, no Brasil, pela Constituição Federal de 1988, que estabelece sua defesa do consumidor como um dos direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade (Artigo 5º, XXXII), e como um dos princípios orientadores da ordem econômica do país (Artigo 170, V). Dois anos após a promulgação da Constituição, foi aprovada a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O grande benefício dessa lei foi introduzir uma mudança de mentalidade nas relações de consumo. Com isso, o consumidor passou a ter uma arma importante para fazer valer seus direitos. Os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social; surgem para regulamentar e equilibrar os contratos de consumo.

A troca de produtos comprados no estabelecimento só é obrigada quando este estiver com defeito ou passar 30 dias do seu conserto. Porém, em compras por telefone ou internet, o Art. 49 prevê arrependimento de até 07 dias após assinatura ou recebimento do produto. Em casos de cobrança indevida, o consumidor faz jus ao dobro do valor pago erroneamente, e caso seu nome seja negativado terá direito ainda à indenização por danos morais.

Com relação à garantia, ela pode ser legal ou contratual. Na primeira, a lei dá 30 dias para reclamar sobre produtos não duráveis (alimentos) e 90 dias sobre produtos duráveis (TV). Já a segunda, é a que o fabricante oferece (“TV Toshiba - quatro anos de garantia”). Cabe salientar que neste caso, mesmo passando os quatro anos o fabricante é obrigado a dar a garantia legal, ou seja, mais 90 dias.

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