terça-feira, 19 de julho de 2016

ENTENDA O DIREITO: APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade rural está assegurada pela Lei 8.213/91, tendo direito ao benefício homens com 60 anos e mulheres com 55 anos. Além da idade, é preciso que o segurado especial (trabalhador rural) comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, conforme também estabelecido nessa lei, em regime de economia familiar.

A Constituição define o trabalho em regime de economia familiar como sendo “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes”. Há necessidade de início de prova material com testemunhal para conseguir o benefício.

Dentre as principais provas estão: Cadastro na Ematerce; participação em programa do governo federal (DNOCS); certidão de casamento tendo rural como profissão; contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais; comprovante de cadastro no INCRA; documentos fiscais de entrega de produção rural à cooperativa agrícola, etc. A documentação do marido também serve para a esposa.

Quem trabalhou com carteira assinada, contrato ou serviço público ainda tem direito à aposentadoria especial rural, denominada aposentadoria mista ou híbrida. No entanto, terá um acréscimo de 5 anos para o benefício, e na data do requerimento deve estar trabalhando novamente na atividade especial rural, segundo o entendimento da Justiça, não do INSS.

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